Processo 0797699-56.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. BENEFÍCIOS DE BAGAGEM. NEGATIVA DE FRUIÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA DE FORMA CLARA NO REGULAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de companhia aérea e instituição financeira. 2. Na origem, a autora alegou ter adquirido passagem aérea internacional sem franquia de bagagem e, posteriormente, aderido a cartão de crédito vinculado a programa de fidelidade, que prometia benefícios, dentre eles bagagem gratuita. Sustentou que, embora o cartão estivesse ativo e vinculado ao programa no momento da viagem, os benefícios foram negados no embarque, sendo compelida ao pagamento de R$ 1.945,00 a título de despacho de bagagem. Afirmou que o cartão lhe conferia benefícios de acesso à lounge VIP e fast track, que lhe foram negados. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a passagem foi adquirida antes da contratação do cartão e que caberia à autora providenciar eventual vinculação dos benefícios à reserva. 4. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 82140633). Foram apresentadas contrarrazões (IDs 82140639 e 82140641). 5. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que, embora tenha adquirido a passagem aérea antes da contratação do cartão, cumpriu todos os requisitos previstos no regulamento para fruição das vantagens (inserção do número TAP Miles&Go, cartão ativo e válido no momento do uso), inexistindo exigência de que o bilhete fosse comprado após a adesão ou vinculado previamente ao cartão. Alegou que a sentença interpretou de forma restritiva e equivocada as cláusulas contratuais, desconsiderando documentos e impondo obrigação não prevista, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a negativa dos benefícios configura falha na prestação do serviço, publicidade enganosa por omissão e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, sendo indevida a transferência ao consumidor do ônus de solucionar falhas operacionais entre as rés. Pleiteou a reforma da sentença para condenar solidariamente as recorridas ao ressarcimento dos valores pagos por bagagem e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da frustração da legítima expectativa, constrangimentos na viagem e desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia consiste em verificar: (i) se havia direito subjetivo aos benefício pleiteados (despacho gratuito de bagage, fast track e acesso a lounge VIP); (ii) se é cabível a restituição dos valores pagos a título de despacho de bagagem; (iii) se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). As rés atuam em parceria comercial na oferta de cartão de crédito vinculado a programa de fidelidade, auferindo benefícios econômicos da atividade, razão pela qual respondem solidariamente pelos vícios na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 8. É incontroverso que…
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