Processo 0798010-47.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0798010-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. R. REPRESENTANTE LEGAL: CLARA MARCELLE ALVES MENESES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA C. R., representada pela genitora CLARA MARCELLE ALVES MENESES, ajuizou ação indenizatória por danos morais em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora e seus pais adquiriram três passagens do voo TP 015, para o dia 02/08/2024, 23:40, de Lisboa, Portugal, a Recife, Brasil, que atrasou e fora cancelado (em pleno voo, que durou cinco horas até pousar novamente), recebendo como alternativa retornar ao Brasil, seu destino final, somente em voo 24 horas depois. Em razão do episódio, alega a ocorrência de ato ilícito, pois o voo foi cancelado em pleno ar em função de defeito, que o piloto já estava ciente, que não foi consertado em terra (fato admitido pelo piloto), promovendo enorme atraso e desvio produtivo da autora, muito além de um mero aborrecimento, consequência da falha na prestação do serviço praticada pela ré. Requereu a procedência da ação, para condenar a requerida aos danos morais sofridos, arbitrando a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de id 256606252 recebeu a inicial e intimou as partes a especificarem, em contestação e réplica, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Em contestação de id 258864102, a ré aponta que o referido voo foi cancelado devido a problemas operacionais completamente alheios à sua vontade e ingerência. Alega a ocorrência de fortuito externo, rompendo o nexo causal e o dever de indenizar. Pede ao final a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja arbitrado eventual indenização a título de danos morais conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica ao id 263407994. O Ministério Público apresentou parecer ao id 264390656 pela "prolação de sentença". Decisão de id 264405231 suspendeu o processo em razão da decisão proferida pelo STF no ARE nº 1560244-RJ. Interposto agravo de instrumento em face de referida decisão, foi determinado o regular prosseguimento do feito, entendendo o Tribunal por distinção entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao julgamento no recurso extraordinário afetado, consoante Acórdão de id 284202476. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, intimadas pela decisão que recebeu a inicial (id 256606252) a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não indicaram interesse na dilação probatória em suas manifestações posteriores. Assim, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial porque a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica controvertida deriva do fornecimento de serviços, conforme artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, sem prejuízo do diálogo das fontes…
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