Processo 0798161-13.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798161-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIQUE VILA VERDE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A KAIQUE VILA VERDE ALMEIDA SANTOS ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, em que pretende que o desconto mensal efetuado em seu subsídio, a título de coparticipação de auxílio-transporte, incida proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme a escala de plantão mensal, além da condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas como devidas. Para tanto, relata ser servidor público distrital da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e laborar em escala de plantão (24x72 horas). Aduz que o valor descontado supera o valor do próprio auxílio, o que distorce a natureza indenizatória do benefício. Na contestação (ID 274067624), o réu, no mérito, defendeu que a coparticipação no auxílio-transporte deve incidir exclusivamente sobre o subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo, em atendimento ao princípio da legalidade e da isonomia. Réplica (ID 277417591). É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a questão em definir se o cálculo da coparticipação no auxílio-transporte, deve ou não incidir exclusivamente sobre o subsídio da parte autora autor e se é devida a restituição cobrada a maior. Sobre o tema, a indenização de transporte é assim instituída pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: “Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. (...) Art. 108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre” Deste modo, a legislação busca garantir ao servidor o custeio parcial dos gastos que possui com o transporte no deslocamento, contribuindo com a prestação do serviço público. A edição da legislação, como um todo, segundo interpretação sistemática, é de que o auxílio transporte atue como um redutor de gastos financeiros para o servidor ao prever o pagamento do auxílio transporte, com desconto de 6% sobre a sua remuneração ou subsídio. Contudo, há casos em que o referido desconto incorrerá em evidente prejuízo ao servidor, pois o valor descontando será maior que o valor pago a título de auxílio transporte, pelo que violaria o…
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