Processo 0798212-24.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0798212-24.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798212-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA RIBEIRO ANTUNES PINTO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Karina Ribeiro Antunes Pinto ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., alegando que, em 04/05/2025, contratou a renovação anual do serviço Amazon Prime, pelo valor de R$ 166,80, pago por Pix, mas o serviço não teria sido renovado ou ativado. Sustentou que, em razão da falha, precisou arcar com nova mensalidade no valor de R$ 19,90, postulando a rescisão contratual, a restituição do montante total de R$ 186,70 e a abstenção de novas cobranças relacionadas ao serviço discutido. A ré apresentou resposta, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de informações essenciais à identificação da contratação, tais como e-mail vinculado, telefone, número do pedido e dados do cartão. No mérito, sustentou a regularidade de seus procedimentos, afirmou que a ativação do serviço depende de adesão voluntária do consumidor, alegou ausência de prova de falha na prestação do serviço e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Posteriormente, a ré solicitou dados bancários da autora para viabilizar reembolso manual, sob a alegação de impossibilidade de estorno automático via Pix em razão do decurso do prazo de 90 dias. A autora forneceu os dados solicitados, mas não consta nos autos comprovação de depósito ou quitação da obrigação até o último andamento analisado. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inicial somente é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial, embora simples e reduzida a termo, contém exposição suficiente dos fatos, identifica a relação jurídica discutida, aponta o pagamento da renovação anual do Amazon Prime, descreve a alegada ausência de ativação do serviço e formula pedidos certos de rescisão contratual, restituição de R$ 186,70 e abstenção de cobranças relacionadas ao contrato. A circunstância de a autora não ter indicado, desde logo, todos os elementos cadastrais pretendidos pela ré não torna inepta a inicial. Eventual ausência de dados complementares poderia repercutir na análise probatória, mas não impede a compreensão da causa de pedir nem inviabiliza o contraditório. Tanto assim que a ré apresentou defesa de mérito, impugnou a pretensão e, posteriormente, solicitou dados bancários para viabilizar reembolso manual, conduta que revela suficiente compreensão da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO A controvérsia deve ser examinada à luz da relação de consumo existente entre as partes. A autora contratou serviço digital oferecido pela ré como destinatária final, enquanto a ré atua…

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