Processo 0798221-83.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0798221-83.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0798221-83.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) JESSIKA PERONDI DE SANTIS,PENTAGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ANDRE LUIZ FERNANDES SA RECORRIDO(S) PENTAGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,ANDRE LUIZ FERNANDES SA e JESSIKA PERONDI DE SANTIS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117467 EMENTA Processual civil e civil. Recurso inominado. Ação de restituição cumulada com indenização por danos morais. Locação imóvel residencial. Devolução. Reparos devidos. Multa rescisória cabível. Danos morais indenizáveis não configurados. Preliminares rejeitadas e no mérito, Recursos de jessika Perondi de santis e andre luiz Fernandes e pentágono empreendimentos imobiliários ltda parcialmente providos. I. Caso em exame 1. A autora narra que celebrou contrato de aluguel de imóvel residencial com os réus com vigência prorrogada até 29/01/2026, tendo pagado R$ 10.305,00 a título de caução. No entanto, por motivo de transferência profissional compulsória, comunicou formalmente aos réus em 15/08/2025 que precisaria deixar o imóvel, tendo devolvido as respectivas chaves em 27/08/2025. 2. Inobstante isso, teria sido cobrada por reparos no imóvel no valor genérico de R$ 10.500,00, acrescidos de taxa de serviço (R$ 1.050,00); por multa contratual (por rescisão antecipada), R$ 4.250,00; por aluguel proporcional e taxa condominial por período após a entrega das chaves, o que totalizou um débito de R$ 17.788,23 (ID Num. 82658819 - Pág. 1). 3. Assim, ajuizou esta ação em que pretende: a) declaração de nulidade da cláusula de arbitragem; b) declaração de inexigibilidade da multa por rescisão antecipada; c) declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de aluguel e condomínio após a entrega das chaves; d) declaração de inexigibilidade dos custos com reparos; e) determinação de devolução da caução e f) indenização por danos morais. 4. A contestação traz preliminar de ilegitimidade passiva da administradora; de incompetência em razão da existência de cláusula compromissória e por necessidade de realização de perícia. No mérito, afirma que o imóvel foi devolvido, mas com a necessidade de realização de reparos e que “tão somente após a finalização dos reparos necessários é que finalizaria a incidência dos aluguéis e acessórios da locação”. Afirmam, ainda, que abatendo-se o valor do acerto final da locação e da reforma feita após devolução do bem, da caução prestada no início do negócio, a autora ainda restou devedora de R$ 5.320,26, quantia objeto de pedido contraposto. 5. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade, rejeitou as demais e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e parcialmente procedente o pedido contraposto para declarar a inexigibilidade da multa rescisória e dos reparos em portas/armários e condenar o réu ANDRE LUIZ FERNANDES SA a restituir a caução à autora no valor líquido de R$ 5.013,00, após o abatimento de R$ 7.455,00 (referente a pintura, limpezas, pilhas, TV e micro-ondas). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em: i) examinar a competência dos Juizados Especiais; ii) analisar se é devida a cobrança de multa rescisória; iii) aferir se é devida a cobrança de valores a título de aluguel e taxa condominial após a entrega das chaves; iv) analisar se a autora é responsável pelos gastos com os reparos no…

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