Processo 0798235-67.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0798235-67.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON/DF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE LEI DISTRITAL. VEDAÇÃO À INTEGRAÇÃO ANALÓGICA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 49 DO CDC. EXERCÍCIO TEMPESTIVO. RECUSA INJUSTIFICADA DO FORNECEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu, órgão distrital de defesa do consumidor, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo, para declarar a prescrição intercorrente da pretensão punitiva no processo administrativo sancionador n. 0015.002345/2015 e anular a multa dele decorrente, confirmando a tutela de urgência antes deferida. 2. O recorrente sustenta que a Lei n. 9.873/1999 disciplina apenas a Administração Pública Federal e que a ausência de lei distrital impede o reconhecimento da prescrição intercorrente por analogia. Requer, ainda, o julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura, para declarar a validade do processo administrativo e da sanção. 3. A autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais suscita preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se incide prescrição intercorrente da pretensão punitiva em processo administrativo sancionador distrital, na ausência de lei local específica; (iii) verificar se o processo comporta julgamento imediato do mérito; e (iv) definir se a recusa do fornecedor em acolher pedido de arrependimento formulado no prazo do art. 49 do CDC configura prática infrativa apta a legitimar a multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. As razões recursais impugnam de modo específico o fundamento determinante da sentença, qual seja, a aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, e apontam o erro jurídico atribuído ao julgado. A coincidência parcial de argumentos com a contestação não retira a impugnação específica, porque a sentença acolheu tese jurídica já combatida na origem. 7. A prescrição da pretensão punitiva estatal é causa de extinção do poder sancionador e depende de previsão legal expressa. A Lei n. 9.873/1999 delimita seu âmbito de incidência à Administração Pública Federal, direta e indireta (art. 1º, caput), não havendo norma que estenda automaticamente seus efeitos aos entes subnacionais. 8. A Lei Distrital n. 2.834/2001 determina a aplicação, no que couber, da Lei federal n. 9.784/1999 aos processos administrativos distritais. Nenhum desses diplomas contempla hipótese de prescrição intercorrente da pretensão punitiva. A lacuna é normativa e não pode ser suprida por integração analógica que crie causa extintiva não prevista em lei. 9. O Tema Repetitivo 1.294 do Superior Tribunal de Justiça firmou que não cabe o reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos de entes subnacionais mediante aplicação analógica de norma que não a disciplina. A razão de decidir é a exigência de comando legal expresso para a extinção da pretensão punitiva,…

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