Processo 0798319-68.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0798319-68.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) LUANA TERESINHA MACIEL QUEIROZ Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117380 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO GESTORA. ATIVIDADE EXTERNA ITINERANTE. VISITAS IN LOCO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LC DISTRITAL Nº 840/2011. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à percepção da indenização de transporte e condenar o Distrito Federal ao pagamento da verba no período de janeiro de 2023 a setembro de 2025, no valor nominal de R$ 58.190,00. 2. Na origem, a autora, servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sustentou que exerce atividade externa itinerante como integrante de Comissão Gestora responsável por fiscalizações in loco de Centros de Educação da Primeira Infância (CEPIs), utilizando veículo próprio para o cumprimento das atribuições funcionais, circunstância comprovada por relatórios funcionais. Afirmou que, apesar do preenchimento dos requisitos previstos no art. 106 da LC nº 840/2011 e no Decreto nº 43.138/2022, o Distrito Federal indeferiu administrativamente o pedido de indenização de transporte, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do direito ao benefício, a implementação do pagamento mensal e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 2023. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Recorrente isento de preparo. Foram ofertadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Em sua irresignação, o Distrito Federal alega que a indenização de transporte depende de regulamentação setorial inexistente na SEEDF, que a atividade da autora não caracteriza serviço externo nos termos do Decreto nº 43.138/2022, por ausência de prova de deslocamento a partir da unidade administrativa, e que a concessão judicial implicaria ingerência indevida e criação de despesa pública. Subsidiariamente, impugna o valor fixado, por falta de comprovação mensal e necessidade de abatimentos. 5. A controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, faz jus à indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 43.138/2022. 6. É incontroverso nos autos que a autora exerce, desde sua designação para a Comissão Gestora, atividades que exigem deslocamento externo habitual, consistente em visitas técnicas e fiscalizações in loco em Centros de Educação da Primeira Infância. Os relatórios funcionais juntados comprovam não apenas a realização das atividades externas, mas também a natureza itinerante das atribuições desempenhadas. 7. Nessas condições, incide o art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011, que assegura ao servidor que realiza despesas com utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo, o direito à indenização de transporte. O Decreto Distrital nº 43.138/2022 regulamentou a matéria, fixando o valor da verba, os critérios de proporcionalidade e a definição de serviço externo. 8. A inexistência de norma interna complementar no âmbito da Secretaria de Educação…
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