Processo 0798354-28.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TERMO DE RESERVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PANDEMIA DE COVID-19. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença proferida em ação indenizatória fundada em atraso na entrega de imóvel adquirido em programa habitacional, com pedidos de restituição de juros de obra, lucros cessantes e danos morais. 2. A parte autora sustenta que o imóvel deveria ter sido entregue em outubro de 2023, considerada a data estimada constante do termo de reserva, acrescida do prazo de tolerância de 180 dias, mas as chaves somente foram entregues em 27/08/2024. As rés alegam a incompetência do Juizado Especial Cível, a prevalência do prazo previsto no contrato de compra e venda, a incidência de prazo adicional para entrega das chaves e a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de Covid-19. 3. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do imóvel por dez meses de atraso. Julgou improcedentes os pedidos de restituição dos juros de obra e de compensação por danos morais. 4. A parte autora interpôs recurso inominado para obter a reforma da sentença quanto à restituição dos juros de obra e à compensação por danos morais. As rés também interpuseram recurso inominado para ver acolhida a preliminar de incompetência e afastada a condenação ao pagamento de lucros cessantes, com fundamento no prazo contratual, no alegado prazo adicional para entrega das chaves, na pandemia de Covid-19 como excludente de responsabilidade, na destinação do imóvel à moradia própria e na excessividade do percentual de 0,5% ao mês. A parte autora ainda requereu gratuidade de justiça em grau recursal, impugnada pelas rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora em grau recursal; (ii) estabelecer se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda; (iii) definir se o marco temporal da mora decorre do contrato de compra e venda, com o prazo de tolerância, ou se deve ser acrescido de prazo adicional para entrega das chaves; (iv) estabelecer se a pandemia de Covid-19 configura excludente de responsabilidade apta a afastar a mora das rés; (v) definir se são devidos lucros cessantes quando o imóvel se destina à moradia própria; (vi) estabelecer se o percentual de 0,5% ao mês adotado para os lucros cessantes é adequado; (vii) definir se é devida a restituição dos valores cobrados a título de juros de obra após o prazo de tolerância; e (viii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A gratuidade de justiça é deferida à parte autora. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos de renda que indicam remuneração modesta, compatível com a alegada insuficiência econômica e com o perfil do programa habitacional relacionado ao imóvel. As rés não produziram prova concreta apta a afastar essa presunção, motivo pelo qual a impugnação a gratuidade de justiça deve ser…
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