Processo 0798591-62.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798591-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE ALVES FROIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por KARINE ALVES FROIS em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. A parte autora requereu: i) condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; ii) condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.299,04 (seis mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos). A parte ré apresentou contestação no ID 256921853, suscitando preliminar de retificação de seu nome no polo passivo, para constar GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ n. 07.575.651/0001-59, bem como preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial, e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ n. 07.575.651/0001-59 deve ser deferida. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A prévia tentativa administrativa de solução do conflito não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, especialmente no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, bastando que a pretensão deduzida seja útil e necessária à obtenção da tutela jurisdicional. No caso, a resistência da parte ré aos pedidos formulados em contestação evidencia a existência de pretensão resistida. A parte autora narrou que, em 22 de dezembro de 2024, adquiriu passagens aéreas junto à parte ré, por meio do site oficial da empresa, para os trechos Brasília/Miami e Miami/Orlando/Brasília, bilhete n. 1272129286195, códigos de reserva DLMJZV e KEFZGS, pelo valor total de R$ 4.722,09. Alegou que, por motivos pessoais e mal-estar súbito, não conseguiu embarcar no voo de ida previsto para 17 de janeiro de 2025 e, ao tentar solucionar a questão por telefone, foi informada de que, em razão do No Show, teria perdido o direito à remarcação e que todos os trechos da passagem, inclusive o retorno previsto para 29 de janeiro de 2025, haviam sido cancelados automaticamente. Sustentou que a conduta da parte ré foi abusiva, pois o trecho de volta ainda poderia ser utilizado, e afirmou que, diante da necessidade da viagem, adquiriu novos bilhetes por meio da Decolar, reserva 215801297800, pelo valor de R$ 3.938,00. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo adquirido, enquanto a parte ré atua como fornecedora de serviço no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. No mérito, é…
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