Processo 0798627-07.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0798627-07.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798627-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TEMPORAIS proposta por PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, na qual o autor pleiteia reparação civil em razão de atraso em voo internacional, que teria ocasionado perda de conexão e frustração de programação de viagem de lua de mel. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte aéreo internacional, atraindo a incidência das Convenções Internacionais de Varsóvia/Montreal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210, especialmente no que se refere à responsabilidade civil do transportador e aos limites indenizatórios. Ainda que aplicáveis, de forma complementar, normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização da companhia aérea não é automática, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal. É incontroverso que houve atraso no voo originalmente contratado, bem como perda da conexão, com posterior reacomodação do autor em outro voo operado pela própria ré, resultando em chegada ao destino final no mesmo dia, com atraso aproximado de 3h55min. Tal lapso temporal, embora indesejável, não ultrapassa de forma significativa o limite de tolerância operacional reconhecido pela regulamentação da ANAC e pela jurisprudência, especialmente quando ausente prova de abandono do passageiro ou ausência de reacomodação. Não se verifica, portanto, falha grave na prestação do serviço. Dos danos materiais O autor pleiteia ressarcimento de valores referentes a serviço de limousine e suposta perda de fruição total dediária em hotel. Todavia, a prova dos autos não demonstra prejuízo material efetivo. Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.…

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