Processo 0798671-26.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0798671-26.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em seu recurso defende a nulidade do auto de infração de trânsito face a ausência de notificação válida pela via postal e/ou pelo SNE. Para tanto, aponta que a adesão ao SNE é posterior às notificações, o que demonstra a impossibilidade de prévia notificação por aquele meio. De todo modo, aponta que a posterior adesão ao SNE não gera presunção absoluta de ciência das notificações daquele sistema. Quanto ao processo de suspensão do direito de dirigir, assinala que não prospera a suposta notificação de abertura daquele processo mediante carta com AR, face a ausência de informações daquele documento no sistema dos correios, situação que se repetiu quando da suposta notificação para recurso à JARI. Assim, defende que era ônus da parte ré comprovar as efetivas notificações do autor. Adiante, defende que não foi observada a exigência do artigo 261 §10 do CTB quanto à concomitância obrigatória da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, bem como o desrespeito ao prazo para notificação da autuação. Prossegue, ressaltando que o etilômetro ofertado não possuía verificação válida do Inmetro. Enfim, aponta que o condutor substituto do veículo no momento da liberação não foi submetido ao teste de alcoolemia, violando a Resolução nº 432/2013 do Contran. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo face a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar eventuais irregularidades no auto de infração de trânsito e no processo de suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 4. O artigo 165-A do CTB estabelece como infração de trânsito a conduta de “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. Ainda, o §3º do artigo 277 esclarece que: “§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”. Não obstante o questionamento da parte autora acerca da confiabilidade do aparelho face a suposta ausência de certificação válida, a infração elencada consiste tão somente na recusa em ser submetido ao teste exigido no momento da abordagem, sendo que o mencionado dispositivo constitui uma infração administrativa autônoma do estado de embriaguez, o que afasta a obrigação de efetivo teste/exame para consumar a infração. 5. Apesar da parte autora defender que somente aderiu ao SNE após a infração, relembra-se que a notificação da autuação é dispensada nos casos de flagrante, nos termos do artigo 280, VI (precedente: Acórdão 1682230, 07469434820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, o autor efetuou o pagamento da multa com desconto de 40%, resultando na expedição da notificação da penalidade e reconhecendo que cometeu a infração, a ensejar a concordância com a penalidade de…

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