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Claudio Jose Ramos Bispo — Processo 0799058-58.2016.8.05.0001

Processo 0799058-58.2016.8.05.0001 · Tribunal de Justiça da Bahia

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Execução Fiscal
Órgão: 10ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação: 06/08/2025

Sobre este processo

O processo 0799058-58.2016.8.05.0001 é da Justiça Estadual (Bahia), no Tribunal de Justiça da Bahia, e foi distribuído em 2016. Órgão julgador: 10ª V da Fazenda Pública de Salvador. A classe processual é Execução Fiscal, cobrança judicial de dívida com o poder público, como impostos e taxas inscritos em dívida ativa. No polo ativo aparece Municipio de Salvador; no polo passivo, Claudio Jose Ramos Bispo. Entre a distribuição (2016) e a última publicação localizada (2025) se passaram cerca de 9 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0799058-58.2016.8.05.0001?

No Tribunal de Justiça da Bahia, 10ª V da Fazenda Pública de Salvador.

Quem são as partes do processo 0799058-58.2016.8.05.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Municipio de Salvador; no polo passivo: Claudio Jose Ramos Bispo.

Como acompanhar o processo 0799058-58.2016.8.05.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/08/2025, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ da Bahia · 06/08/2025

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0799058-58.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CLAUDIO JOSE RAMOS BISPO Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista o retorno negativo do mandado de intimação, determino / reitero a suspensão do processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamen

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