Processo 0799370-51.2024.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0799370-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: JAVIER FERNANDO PULIDO JIMENEZ D E C I S Ã O Trata-se de apresentação reiterada de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão de nº 2039051 (ID. 75912261), por meio do qual a 5ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerente/apelante. Inconformado, o apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração em 18.09.2025 (ID. 76444247), os quais foram rejeitados, à unanimidade, pelo acórdão nº 2091322, em 27.02.2026, mantendo íntegro o acórdão que havia condenado o banco à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 27.965,02, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. De forma reiterada, a instituição financeira embargante opôs novos embargos de declaração em 05.03.2026 (ID. 81712287). O embargante renova, em substância, os mesmos fundamentos já deduzidos nos primeiros aclaratórios (ID. 76444247), ao sustentar suposta omissão e contradição quanto à repetição do indébito em dobro, à ausência de má-fé, à alegada necessidade de aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais. Requer, novamente, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no ID. 84057830, nas quais sustenta que a nova insurgência apenas reedita teses já examinadas e rejeitadas, com nítido caráter protelatório, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O embargante não se manifestou do despacho de ID. 84745214, conforme certificado pela secretaria (ID. 85300836). É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a inadmissibilidade decorre da manifesta reiteração de insurgência já deduzida, examinada e rejeitada pelo órgão colegiado, sem a indicação de vício novo, autônomo ou superveniente apto a justificar o manejo de novos aclaratórios. Com efeito, os primeiros embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., cadastrados sob o ID. 76444247, já veicularam alegações de omissão e contradição relativas à condenação à repetição do indébito em dobro; à inexistência de má-fé; à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; e ao termo inicial da correção monetária e dos juros legais. Tais questões foram expressamente enfrentadas no acórdão de ID. 81474359, no qual se assentou que o julgado embargado havia apreciado suficientemente a controvérsia, inclusive quanto à ausência de engano justificável, à falha na prestação do serviço bancário, à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e aos consectários legais da condenação. A nova oposição de embargos de declaração, fundada nas mesmas teses, não se presta a integrar, esclarecer ou corrigir o julgado, mas a renovar inconformismo já submetido ao Colegiado. Essa conduta processual esbarra na preclusão consumativa, pois, exercida a faculdade recursal pela parte e apreciado o recurso pelo órgão…
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