Processo 0799593-67.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO (GLAUCOMA) E OPME. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, RECUSA ADMINISTRATIVA EM CONTEXTO DE RISCO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF) contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos do autor, para: “(i) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o procedimento cirúrgico, nos termos do relatório médico, no prazo fixado na referida decisão, sob pena de sequestro de verba pública via SISBAJUD para efetivação da ordem, garantindo o desconto de coparticipação em favor da parte requerida; e (ii) condenar o INAS/DF ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser atualizado a partir desta sentença pela SELIC.” (ID 81835226) 2. Na origem, o autor informa que possui 68 anos de idade e recebeu diagnóstico de catarata senil (CID H25) e glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1), com risco de perda visual. Relata que foi indicada a realização de cirurgia de catarata (facectomia), com lente intraocular; e procedimento para controle do glaucoma, com emprego de OPME específica (iStent Infinite e Gonioprisma Iprism SX). Contudo, o plano de saúde recorrente, autorizou apenas a facectomia (cirurgia de catarata), mas negou o custeio da cirurgia antiglaucomatosa e dos materiais solicitados, ao fundamento de que o plano não cobriria o custeio de OPME e sugerindo alternativa terapêutica (trabeculectomia), coberta e prevista no rol da ANS. Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos e risco de vida, de modo que deverá ser indenizado, pelos danos morais suportados. Em razão da negativa administrativa, ajuizou obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da operadora de plano de saúde, ora recorrente, objetivando o custeio/autorização de procedimentos médicos e o pagamento de indenização por danos morais. Anexou laudos médicos (ID 81834344, ID 81834345, ID 81834346, ID 81834347 e ID 81834348), exames que comprovam a necessidade de cirurgia e dos procedimentos prescritos pelo médico cirurgião assistente bem como a autorização para a realização de cirurgia e o documento com a negativa quanto aos procedimentos acessórios (ID 81834352). A tutela de urgência foi deferida para a realização da cirurgia e procedimentos indicados, em 07/10/2025 (ID 81835214). 4. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado contra a sentença condenatória, pretendendo a sua anulação; ou, subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos do autor. 5. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, por ausência de consulta ao NatJus e por cerceamento de defesa, afirmando ser indispensável suporte técnico imparcial, com menção a orientação do STF, no julgamento da ADI n.7265/DF. Alega que a cirurgia e materiais negados não se encontram no rol de procedimentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS e que apresentou alternativa terapêutica (trabeculectomia), coberta e prevista no rol da ANS. 6. Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID 81835231). Recurso próprio e tempestivo.…
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