Processo 0799721-87.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0799721-87.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: P. C. D. S. Z. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: P. C. D. S. Z. REPRESENTANTE LEGAL: SILVANIA DOS SANTOS SILVA ZICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos etc. O DISTRITO FEDERAL requer o ajuste da decisão de saneamento, ao argumento de que impugnou a suficiência dos documentos médicos apresentados com a petição inicial e que a produção de prova pericial seria imprescindível para aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA. O pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai da contestação, a tese defensiva desenvolvida pelo réu consiste, precipuamente, na impossibilidade jurídica de extensão da isenção tributária à autora, porquanto a legislação de regência contempla o benefício apenas ao veículo de propriedade da pessoa com deficiência, sustentando, para tanto, a necessidade de interpretação literal das normas concessivas de isenção, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, o Distrito Federal não instaurou controvérsia específica acerca da existência da condição clínica alegada na petição inicial, partindo, inclusive, da premissa de que o filho da autora ostenta a condição informada, defendendo, contudo, que tal circunstância não autoriza a extensão do benefício fiscal à genitora. Assim, permanece hígida a delimitação dos pontos controvertidos realizada na decisão de saneamento, porquanto a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária pleiteada, tratando-se de questão eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ajuste da decisão de saneamento, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2026 15:31:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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