Processo 0799776-38.2025.8.07.0016
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0799776-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: WGW COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de WGW COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 255556231, expôs a parte autora ter firmado, com a requerida, contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão de crédito empresarial, do qual teriam decorrido obrigações vinculadas às contas-cartão nº 7565004105065 e nº 7565004142967. Aduziu que, no curso da relação negocial, a ré teria utilizado os limites disponibilizados, tendo, contudo, deixado de promover o adimplemento integral das faturas, circunstância que teria ensejado o vencimento antecipado das obrigações e a consolidação dos saldos devedores. Nesse contexto, afirmou ser credora da quantia total de R$ 178.600,41 (cento e setenta e oito mil seiscentos reais e quarenta e um centavos), composta pelos débitos de R$ 69.548,90 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), relativo ao cartão nº 7565004142967, e de R$ 109.051,51 (cento e nove mil, cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), relativo ao cartão nº 7565004105065, em valores atualizados à data indicada nos demonstrativos acostados. Requereu, assim, a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 252673898 a ID 252673911, ID 252874918 a ID 252874919, e, ID 255556232 a ID 255556239. Citada, a demandada opôs os embargos monitórios de ID 264657018, acompanhados da documentação de ID 264657020 a ID 264657029. Preliminarmente, apontou a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não teria individualizado adequadamente a composição do débito, tampouco apresentado memória de cálculo analítica apta a evidenciar a origem, a evolução e a liquidez da quantia vindicada. Ainda em sede preliminar, defendeu a ausência de prova escrita idônea ao aparelhamento da ação monitória, sustentando que os documentos coligidos seriam unilaterais, incompletos e insuficientes para demonstrar a existência da obrigação, nos moldes afirmados na peça de ingresso. À guisa de prejudicial meritória, arguiu a prescrição quinquenal, defendendo que eventuais parcelas alcançadas pelo decurso do prazo não poderiam integrar o débito perseguido. Quanto ao mérito, alegou que teriam sido realizados pagamentos não abatidos, bem como lançadas rubricas sem correspondência documental bastante, circunstâncias que, em sua perspectiva, evidenciariam excesso de cobrança. Outrossim, impugnou a incidência dos encargos contratuais e o vencimento antecipado da dívida. Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a extinção da ação monitória. Impugnação aos embargos monitórios em ID 267772278, na qual a parte autora/embargada reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado. Oportunizada a especificação de provas, a demandante/embargada vindicou o julgamento antecipado do mérito (ID 273380618), ao passo que a parte requerida/embargante postulou a produção de prova pericial e exibição de documentos (ID 269279048), tendo…
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