Processo 0800000-92.2025.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800000-92.2025.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEFA ANGELINA DA CONCEICAO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. I. RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSEFA ANGELINA DA CONCEIÇÃO em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, e sustenta no mérito, a regularidade dos descontos, requerendo pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação apresentada pela autora. Intimadas, as partes demonstraram o desinteresse na produção de outras provas além das já relacionadas nos autos, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito (ID 121479646). II. DAS PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares de mérito previstas no art. 337 do CPC, uma vez que requereu apenas a intimação exclusiva de advogado e a alteração de seu endereço. Assim, não preliminares propriamente ditas pendentes de apreciação. III. MÉRITO: Assim, passo ao exame do mérito. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A parte ré vem efetuando descontos mensais no contracheque da parte autora em razão de sua suposta filiação com a entidade promovida. Ocorre que a promovente nega veementemente a existência de qualquer relação com a promovida. De início, importa mencionar que conforme regramento contido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, ainda afirma o texto constitucional, no art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Desse modo, conclui-se que o direito de associação é uma faculdade, não podendo ser imposto a qualquer indivíduo. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a promovida não comprovou nos autos a efetiva associação da parte autora. Dito de outro modo, a associação promovida não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a aludida filiação que afirmou em sua peça defensiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual resta ilegal qualquer desconto nesse sentido. Esclareça-se que é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente, razão pela qual a prova da existência da filiação constitui fato impeditivo do direito…
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