Processo 0800001-29.2026.8.15.0201
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo: 0800001-29.2026.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc. João da Silva Araújo, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Agibank S/A (ID 131004445), também qualificado. Aduz em pequena síntese, que o autor alegou não ter contratado a operação de empréstimo consignado sob o nº 437388078 (ID 131004446). Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 131004445). A instituição financeira apresentou contestação (ID 131925063), sustentando a regularidade da contratação. Argumentou que a operação foi celebrada legitimamente por meio de biometria facial, com o crédito disponibilizado em conta de titularidade do autor (ID 131925063). Instruiu a defesa com o instrumento contratual (ID 131925068), documentos pessoais do contratante, certificado eletrônico de assinatura, registros de validação da contratação (ID 131925069 / ID 131925071) e comprovante de liberação do crédito via PIX no valor de R$ 5.293,97 (ID 131925070). Houve réplica (ID 131931545). Em decisão de saneamento (ID 136640935), este Juízo fixou como pontos controvertidos a existência e a validade do contrato nº 437388078, bem como o efetivo recebimento do valor de R$ 5.293,97 pelo autor. Para esclarecimento dos fatos, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander, instituição financeira indicada como destinatária do crédito (ID 136640935). O Banco Santander respondeu ao ofício (ID 157242220), informando que a conta beneficiária indicada nos documentos da contratação é de titularidade do próprio autor e confirmando que houve o recebimento do valor de R$ 5.293,97 em 20/09/2024 na referida conta. Após a juntada da resposta ao ofício, a parte autora foi intimada (ID 157242233) e limitou-se a registrar ciência (ID 156964773). O autor não produziu nenhuma prova para infirmar a documentação apresentada e não impugnou a titularidade da conta bancária ou o recebimento dos valores. As partes requereram o julgamento antecipado (ID 132185790 / ID 136319281). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor (a) e promovido (a), respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir do (a) autor (a) a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo…
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