Processo 0800001-31.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800001-31.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800001-31.2025.4.05.8202 AUTOR: MARIA RAYANNE TAVARES ANIZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FNDE - FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450 SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA RAYANNE TAVARES ANÍZIO em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS - UNIFIP, por sua mantenedora, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA., objetivando, inclusive em sede de tutela provisória, a concessão de financiamento estudantil (FIES) para ingresso no curso superior de Medicina. A autora alegou, em síntese, que: a) pretende ingressar no curso de Medicina por meio de financiamento estudantil (FIES), considerando que a mensalidade é no valor de, aproximadamente, R$ 11.680,00; b) sua pretensão, porém, esbarra nas exigências infralegais constantes das portarias do MEC referentes à nota do ENEM; c) tais obstáculos não se encontram na Lei n.º 10.260/2001, são ilegais e inconstitucionais, ferindo o art. 37 da CF e os princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso social. Requereu a gratuidade judiciária e, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das portarias do MEC e a consequente concessão do financiamento estudantil. Juntou procuração e outros documentos. Este Juízo proferiu sentença extintiva, reconhecendo a falta de interesse processual e indeferindo a petição inicial (id. 120276762). O E. TRF5 deu parcial provimento à apelação oposta pela demandante, reconhecendo o interesse processual e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (id. 120278687). O Acórdão transitou em julgado (id. 120278539). O pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora foi indeferido (id. 131077714). A União contestou a ação, defendendo a legalidade do critério da "nota de corte", requerendo, ao fim, a improcedência do pedido autoral (ids. 132101859 e 132101860). O FNDE apresentou contestação em que suscitou sua ilegitimidade passiva (id. 132476592). Contestação juntada pela UNIFIP, na qual defendeu a sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência do pleito inicial (id. 133485405). A CEF, em contestação, alegou a sua ilegitimidade passiva, bem como requereu a improcedência do pedido formulado na inicial (id. 134721829). Réplica pela demandante (id. 149761176). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva No caso em tela, a pretensão autoral para obtenção de financiamento estudantil (FIES) se volta contra a aplicação de portarias regulamentares, que disciplinam a oferta e a concessão do financiamento estudantil e que foram emitidas pelo MEC, sem qualquer intervenção/participação do FNDE, da CEF e da UNIFIP. Além disso, a parte autora não imputou ao FNDE, à CEF ou à UNIFIP a prática de qualquer ato que tenha obstado o seu acesso ao financiamento estudantil. Como o MEC não tem personalidade jurídica e é representado judicialmente pela União, deve apenas esta permanecer no polo passivo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, da CEF e da UNIFIP, determinando a…

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