Processo 0800001-47.2023.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800001-47.2023.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES PIMENTEL Endereço: MARIA RODRIGUES PIMENTEL Rua Luis Guimaraes, sn, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)8431-4948 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANTANHEDE Endereço: MUNICIPIO DE CANTANHEDE PRAÇA PAULO RODRIGUES, 01, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)9611-4341 - (98)9847-1721 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, supostamente ter sido vítima de negligência e falha na prestação de serviço público de saúde que culminou no óbito de sua genitora, Raimunda Cardoso dos Santos. Narrou a autora que, no dia 23 de janeiro de 2021, acompanhou sua genitora, então com 80 anos de idade, até o Hospital Santa Filomena de Cantanhede/MA, pois a idosa apresentava febre, desconforto respiratório e dor abdominal, sendo internada com suspeita de COVID-19. Afirma que, na ocasião, a unidade hospitalar supostamente não dispunha de testes para detecção do vírus, sendo o diagnóstico realizado com o auxílio de uma enfermeira que forneceu um teste rápido particular. Declarou que, após a confirmação do diagnóstico, a equipe médica providenciou a transferência da paciente para São Luís/MA. Sustentou que a idosa encontrava-se em jejum e desidratada há quatro dias, sem que lhe fosse administrado soro fisiológico, apesar de solicitações expressas da acompanhante. Aduziu que a paciente foi transportada em ambulância em condições precárias, cujas portas se abriam durante o trajeto, colocando em risco a integridade dos ocupantes. Mencionou que a equipe de transporte era composta apenas pelo motorista e uma técnica de enfermagem, em desacordo com as normas do Ministério da Saúde. Durante o translado, a paciente apresentou complicações cardíacas e veio a óbito (ID 83086520). Ademais, informou que protocolou denúncia junto à Ouvidoria de Direitos Humanos e à Secretaria de Estado da Saúde, o que gerou a realização de auditoria no Hospital Santa Filomena. Menciona que o Relatório de Auditoria nº 473 (ID 83087193), emitido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, constatou demora e descaso no atendimento hospitalar, confirmando as irregularidades relatadas. A autora alega que, em decorrência do ocorrido, sofreu danos morais reflexos pela perda evitável de sua genitora e pelo sofrimento experimentado durante o atendimento negligente. Diante disso, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). O Município de Cantanhede foi devidamente citado (ID 128315390), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 145855327). Destacou-se, todavia, que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. As partes foram intimadas para…
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