Processo 0800001-48.2019.8.15.0371
TJPB • Cumprimento de Sentença
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INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ID 159408007, CUJO TEOR: DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA CLEONICE ALVES CESARINO e MARIA DE FÁTIMA LOPES PEDROSA em face de MUNDIAL AUTOMÓVEIS AUTO SERVICE LTDA - EPP, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que, em acidente automobilístico ocorrido em 17 de janeiro de 2016, a menor GABRIELA LOPES CESARINO, neta das autoras, foi vítima fatal em colisão frontal na rodovia BR-230.. Sobreveio a sentença de mérito sob o ID 41109400, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 100.000,00, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pleitos de pensionamento vitalício e de ressarcimento de despesas funerárias por ausência de prova de dependência econômica e de desembolso efetivo. Em decisão do e. Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão de ID 128220039, o Colegiado manteve integralmente os termos da condenação por danos morais, operando reforma apenas na base de cálculo e na distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação para ambos os patronos. A executada interpôs Recurso Especial e posterior Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que não foram conhecidos, conforme decisão de ID 128220818, sobrevindo a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente para o patamar de 15%, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. AS exequentes protocolizaram o pedido de cumprimento definitivo de sentença sob o ID 128229735, apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 219.977,86. A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 132107100, alegando excesso de execução. Sustenta a necessidade de abatimento de valores recebidos pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT e de seguro privado facultativo, apresentando o comprovante de depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 25.639,18, conforme guia de ID 132107102 e comprovante de ID 132107103. As exequentes apresentaram resposta à impugnação sob o ID 136065629, defendendo a impossibilidade de abatimento do seguro DPVAT em condenações exclusivas por danos morais, bem como a autonomia do seguro privado. Requereram, ainda, a aplicação da multa e dos honorários previstos no Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE A manifestação da executada, sob a forma de impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se tempestiva e atende aos requisitos formais de admissibilidade. O despacho que determinou a intimação para o pagamento voluntário foi publicado em 09 de dezembro de 2025, estabelecendo o prazo de 15 dias úteis previsto no Art. 523 do Código de Processo Civil para o adimplemento espontâneo. Observa-se que a executada protocolizou sua peça de defesa e realizou o depósito do valor que entende devido dentro do prazo legal subsequente, conforme facultado pelo Art. 525 do diploma processual. A fundamentação pautada no excesso de execução, decorrente da ausência de abatimento de verbas indenizatórias percebidas anteriormente, constitui matéria de defesa legítima nesta fase procedimental, nos termos do Art. 525, § 1º,…
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