Processo 0800001-57.2020.8.10.0143

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800001-57.2020.8.10.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800001-57.2020.8.10.0143 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR MUNIZ DOS SANTOS, BERNARDA MUNIZ SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LOUGAN GONCALVES - MA19373 REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO DE ARRUDA, MUNICIPIO DE MORROS Advogado do(a) REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A REINVIDICATÓRIA Processo : 0800001-57.2020.8.10.0143 (LR) Requerente : José Ribamar Muniz dos Santos e outros Requerido : Associação dos Moradores do Povoado de Arruda e Outros DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por José Ribamar Muniz dos Santos e Bernarda Muniz Santos Pereira em face da Associação dos Moradores do Povoado de Arruda e outros, na qual os requerentes buscam a restituição de uma área de 380 hectares em Morros/MA. No ID 185905664, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) peticionou requerendo sua habilitação para a defesa da Associação requerida e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da instituição. Paralelamente, os autos registram a decisão de ID 185103861, que determinou à parte autora a emenda à inicial para a correta individualização georreferenciada do imóvel rural no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação e decido. A análise dos autos revela que o pedido de habilitação da Defensoria Pública (ID 185905664) é pertinente, uma vez que a gratuidade da justiça já foi concedida à Associação requerida e a representação pela DPE/MA atende aos ditames do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à marcha processual, a decisão de ID 185103861 impôs à parte autora um ônus processual indispensável: a individualização precisa da área reivindicada através de memorial descritivo assinado por profissional habilitado. A ausência desse documento impede a delimitação do objeto da lide e a verificação de interesse de entes públicos como ITERMA e INCRA. Considerando que a diligência imposta no ID 185103861 é pressuposto para o prosseguimento válido da demanda, a suspensão de novos atos processuais até a sua conclusão é medida que visa a economia e a regularidade do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 185905664. Proceda a Secretaria Judicial à habilitação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão como representante da Associação dos Moradores do Povoado de Arruda, devendo as futuras comunicações processuais ser realizadas exclusivamente em nome da referida instituição. Outrossim, DETERMINO o sobrestamento dos autos até que se verifique o integral cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 185103861 pela parte autora, ou o decurso do prazo ali assinalado. Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores, da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. A presente decisão, eletronicamente assinada, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA

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