Processo 0800001-62.2022.8.14.0018

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800001-62.2022.8.14.0018
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800001-62.2022.8.14.0018 DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra KEMERSON ARAUJO DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme capitulado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A peça acusatória narrou que o denunciado teria efetuado disparos contra a vítima Gabriel Silva dos Santos em janeiro de 2022. Durante as diligências policiais e a instrução processual, foi apreendida uma arma de fogo de propriedade do réu, qual seja, uma Pistola 9mm, marca Taurus, modelo G2c, número de série ACK354202, acompanhada de munições. Após o regular trâmite da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sobreveio decisão judicial que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de IMPRONUNCIAR o acusado, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, conforme sentença proferida em 21 de julho de 2025, registrada sob o ID 148621580. O Ministério Público manifestou ciência da decisão e declinou do prazo recursal, o que resultou na certidão de trânsito em julgado lavrada em 06 de agosto de 2025, com o consequente arquivamento provisório dos autos. Posteriormente, a defesa técnica de KEMERSON ARAUJO DA SILVA peticionou requerendo o desarquivamento do feito e a RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA, sustentando que o armamento possui registro regular em nome do requerente e que, com o encerramento da persecução penal sem condenação, o bem não mais interessa ao processo, conforme petição de ID 162475944. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO exarou parecer favorável ao pedido de restituição, ressaltando que a propriedade do bem é incontroversa e que os requisitos do artigo 120 do Código de Processo Penal foram plenamente atendidos, conforme manifestação de ID 163308501. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O pedido de restituição formulado pela defesa encontra amparo legal nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. A legislação processual estabelece que a manutenção da apreensão de bens vinculados a um procedimento criminal justifica-se apenas enquanto perdurar o interesse para a investigação ou para a instrução processual. Conforme dispõe o diploma legal mencionado: Art. 118. "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." No caso em análise, verifica-se que a prestação jurisdicional quanto ao mérito da imputação penal foi devidamente encerrada com a prolação da decisão de impronúncia, a qual já transitou em julgado. Uma vez que o Estado não logrou demonstrar indícios mínimos de autoria que justificassem a submissão do réu ao Conselho de Sentença, e tendo o processo sido finalizado sem qualquer decreto condenatório, não subsiste fundamento jurídico para a retenção patrimonial do armamento. A Pistola 9mm, marca Taurus, número de série ACK354202, não ostenta mais qualquer utilidade para o deslinde da causa ou para a produção de provas, uma vez que a instrução foi encerrada e o laudo pericial balístico já foi devidamente colacionado aos autos. Ademais, a restituição de coisas apreendidas exige que não paire dúvida razoável sobre o direito do reclamante à propriedade do bem,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados