Processo 0800001-74.2017.8.10.0139

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800001-74.2017.8.10.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800001-74.2017.8.10.0139 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE Procuradores: JOSÉ MÁRIO SOUSA VERAS - OAB/MA 13005-A E OUTROS Apelada: MARIA DO CARMO SILVA CHAGAS Advogado: ELDIMIR OTÁVIO COELHO JUNIOR - OAB/MA 11525-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Município em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos material e moral em razão da indevida inclusão do nome da parte autora em folha de pagamento da prefeitura relativa ao ano de 2015, com repercussão tributária consistente em cobrança de imposto de renda sobre valores não recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município pela indevida informação de rendimentos atribuídos à parte autora perante a Receita Federal; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por dano moral e se o valor arbitrado comporta redução; (iii) determinar se o montante fixado a título de dano material corresponde, com precisão, ao prejuízo efetivamente suportado; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão da iliquidez parcial da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a parte autora teve seu nome indevidamente incluído na folha de pagamento municipal no exercício de 2015, sem prestação de serviços no período e sem recebimento dos valores formalmente lançados, o que evidencia conduta administrativa irregular, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. A indevida imputação de percepção de rendimentos por serviço não prestado, somada às repercussões fiscais dela decorrentes, ultrapassa os dissabores cotidianos e caracteriza dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não ser irrisório a ponto de esvaziar seu caráter compensatório e pedagógico, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. 6. O dano material consubstancia a diminuição patrimonial efetiva sofrida pela vítima, seja sob a forma de dano emergente, seja a título de lucro cessante, e, como regra, deve ser comprovada a sua exata extensão, a fim de que a condenação guarde correspondência com a exata repercussão econômica do ilícito. 7. Caso dos autos em que a apuração do dano material depende de múltiplos fatores relacionados ao cálculo do imposto de renda, com abatimento dos valores já retidos na fonte e observância dos demais rendimentos tributáveis constantes da declaração anual, exigindo-se a liquidação da sentença por arbitramento. 8. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ até a expedição do requisitório; a partir de então, incidem as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitado à Selic). 9. Em…

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