Processo 0800002-03.2020.8.02.0034
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0800002-03.2020.8.02.0034 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra o Estado de Alagoas, na qual se discute a implementação do regime semiaberto de cumprimento de pena, diante da alegada inexistência, desde 2008, de estabelecimento adequado para essa finalidade. 02. Olhando os autos, percebo que, no curso do processo, houve tentativa de solução consensual, com a celebração do Termo de Autocomposição PGE/CPRAC n.º 13/2022 (fls. 643/683), por meio do qual o Estado de Alagoas assumiu o compromisso de reformar e readequar a Casa de Custódia da Capital, com a finalidade de destiná-la ao funcionamento de unidade prisional voltada ao regime semiaberto. 03. Também observo que, embora o ajuste tenha fixado o dia 30/11/2022, como prazo inicial para a conclusão da obra e entrega da unidade, houve sucessivas prorrogações, dificuldades de execução e baixa evolução do cronograma originalmente apresentado, tendo o Estado noticiado, em sua manifestação mais recente (fls. 735/739), percentual de execução de cerca de 78,73%, com nova previsão de conclusão da obra para 27/05/2024. 04. Sobreveio, então, Sentença de procedência (fls. 762/769), pela qual o Juízo de origem impôs ao Estado de Alagoas a obrigação de fazer relacionada à implementação do regime semiaberto, com estrutura material e pessoal suficiente para atender à demanda e às exigências legais, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de condenar o ente público ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dano moral coletivo, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. 05. Contra essa decisão, o Estado interpôs recurso de apelação (fls. 775/802), tendo o Ministério Público apresentado contrarrazões e manifestação posterior (fls. 813/833 e 840/841). 06. Ao refletir sobre o caso, que envolve evidente repercussão institucional e social, relacionada ao sistema de execução penal, à segurança pública, à progressividade da pena e à estrutura administrativa necessária ao cumprimento das determinações legais, entendo que, antes de qualquer pronunciamento definitivo por este Tribunal, mostra-se prudente atualizar as informações constantes dos autos e compreender, com maior segurança, a realidade atual do sistema prisional do Estado de Alagoas. 07. Não estou, neste momento, antecipando juízo sobre o acerto, ou não, da Sentença. O que busco é compreender a realidade atualmente existente, identificando as medidas já cumpridas, os entraves ainda pendentes, a demanda concreta pelo regime semiaberto e as providências adotadas ou planejadas pelo Estado de Alagoas para assegurar a efetiva observância do modelo progressivo de execução penal previsto no ordenamento jurídico. 08. Essa cautela se justifica, sobretudo, pelo tempo de tramitação do feito, pela celebração anterior do termo de autocomposição que, ao menos em princípio, não foi cumprido nos moldes originalmente pactuados, e pela necessidade de que a atuação jurisdicional, em demanda dessa natureza, esteja apoiada em base informacional suficiente. 09. Até porque, minha visão sobre o caso é que, em matéria estrutural, especialmente quando envolvida política pública sensível e de execução complexa, a atuação…
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