Processo 0800002-08.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800002-08.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800002-08.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: NOMERKADO CONVENIENCIA LTDA REU: MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA É o breve relatório. Decido. In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada, embora devidamente citado e intimado (ID 88805513), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Estatui o art. 20 da Lei nº 9.099/95 (in litteris): Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (grifo nosso) Quanto a oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, tem-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Sendo os fatos alegados pela parte autora aceitos como verdadeiros, caso sejam constitutivos do direito pleiteado (relevantes), sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, IV, NCPC). Neste sentido: “Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito” (REsp Nº 1.084.745-MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012) Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 334, CPC (art. 374, NCPC), embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...). Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”. E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova. A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, NCPC), como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”. Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz). Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não…

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