Processo 0800002-20.2025.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800002-20.2025.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: MARIA DA SILVA LEAL LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente a “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante requer a majoração da indenização moral em razão dos descontos indevidos realizados em sua conta benefício previdenciário desde o ano de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado diante da extensão do dano suportado pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação da tarifa bancária questionada, impondo-se a nulidade da cobrança realizada. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia autorização ou contratação expressa pelo consumidor, conforme art. 39, III, do CDC e Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil. A realização de descontos automáticos sem autorização caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da violação aos direitos da personalidade e da privação patrimonial experimentada pela consumidora. A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI fixa, em casos análogos de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes ou irregulares, o montante de R$ 3.000,00 como valor adequado para compensação do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna ilegítimos os descontos realizados em conta benefício do consumidor. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em hipóteses de descontos bancários indevidos…
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