Processo 0800002-29.2024.4.05.8306
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800002-29.2024.4.05.8306 APELANTE: ALBERTO JOSE DA SILVA, JOSENILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BEZERRA LUMBA - PE33081-D ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE36622-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 3º DO CC. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA DE ORDEM NEUROMOTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a retroagir a DIB referente à pensão por morte concedida ao autor na via administrativa para a data do óbito do instituidor (23/11/2018) e pagar os retroativos. 2. Alega o Apelante, nas razões de recurso, que é "portador de sequelas de sarampo complicado por encefalite (CID 10: B05.0 e G05.1), patologias estas que o acometem desde os 03 anos de idade e que lhe causam severa perda de mobilidade e incapacidade, o que tornou impossível que o Apelante efetivasse o requerimento da pensão por morte sem a assistência de seus familiares". Afirma que, por ser pessoa absolutamente incapaz, assim, faz jus a que a DIB da pensão por morte retroaja à data do óbito; eis que não se lhe aplicam os efeitos da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 198 do CC. Aduz que "não poderia ser prejudicado pelo fato de seus familiares desconhecerem a possibilidade de concessão da pensão por morte e terem realizado o requerimento administrativo 05 anos após o óbito do Instituidor". Diz que a aplicação literal da redação do art. 3º do CC, como consta da r. sentença, para negar a proteção dantes conferida aos absolutamente incapazes de não serem atingidos pela prescrição, implica retrocesso social e malfere os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88) e da igualdade material (artigo 5º, caput). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença vergastada e julgados procedentes os pedidos iniciais. 3. Não assiste razão ao Recorrente. O art. 3º do CC, na sua redação original considerava "absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com o advento da Lei nº Lei 13.146/2015, a redação do art. 3º do Código Civil foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, passando a conceituar como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Portanto, por não se tratar de pessoa absolutamente incapaz, não se aplica ao Autor o comando posto no art. 198, I, do CC: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º". 4. Ainda que se entendesse que aqueles que não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, ou que não possam exprimir sua vontade, devam ser consideradas absolutamente incapazes, nos termos da redação anterior do art. 3º do…
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