Processo 0800002-34.2026.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800002-34.2026.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800002-34.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSEFA MARIA BELO, contra BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de contratos que não reconhece (CESTA EXPRESSO 2, MORA CRÉDITO PESSOAL, PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO). Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu(eram) contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e decadência. No mérito, sustenta(m) a validade do(s) contrato(s). A parte autora apresentou réplica, aduzindo a não comprovação do contrato e reiterando os pedidos indenizatórios.Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares A) Ausência de interesse processual Desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso. B) Decadência O demandado suscitou a prejudicial de decadência, em vista do decurso do prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do CC/2002. Contudo, o referido dispositivo versa sobre as hipóteses de anulação do negócio jurídico por vícios de consentimento (nulidade relativa). Não é o que se verifica no caso dos autos, em que a parte autora sequer reconhece a contratação. Em outras palavras, não se trata de nulidade relativa por vício de consentimento, mas sim de nulidade absoluta por ausência total de manifestação de vontade. Neste encalço, é sabido que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002), razão pela qual a arguição de nulidade absoluta não se sujeita a prazo decadencial. Assim sendo, não há que se falar em decadência do direito vindicado. II.2 Do mérito Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) na conta bancária da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do…

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