Processo 0800002-35.2023.8.06.0115

TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800002-35.2023.8.06.0115
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0800002-35.2023.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo passivo: ANTONIO JERRIVAN FILHO e outros (2)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS, então Secretário Municipal de Infraestrutura de Limoeiro do Norte/CE, ANTÔNIO JERRIVAN FILHO, então Secretário Municipal de Gestão, Finanças, Orçamento e Planejamento, e ARTHUR CARVALHO DE PINHO, sócio-administrador da empresa A.C. DE PINHO (GLOBAL SERVIS-ME). O Ministério Público narrou que os promovidos teriam praticado atos que atentam contra os princípios basilares da Administração Pública mediante a revogação da licitação Tomada de Preços nº 2019.06.11-001-SEINFRA, destinada à reforma do matadouro público municipal, e a subsequente abertura de dispensa de licitação nº 2020.1805-001DL-SEINFRA com o mesmo objeto, frustrando a licitude do procedimento licitatório. Segundo a inicial, a empresa vencedora do certame originário (PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME) não foi regularmente cientificada da revogação, em afronta ao art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93. A inicial apontou ainda que a obra estaria sendo executada sem a devida transparência, conforme questionamentos formulados na Câmara Municipal pela vereadora Lívia Meneses Maia. O Ministério Público imputou aos promovidos a prática do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório), requerendo a aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da mesma Lei, consistentes em multa civil de até 24 vezes a remuneração e proibição de contratar com o poder público por até 4 anos. O despacho de ID 66251370 recebeu a petição inicial, reconhecendo a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e determinou a citação dos requeridos para contestação no prazo comum de 30 dias. O requerido DOMINGOS EDUARDO BEZERRA LINS apresentou petição (ID 66251373) requerendo sua exclusão do polo passivo, sob alegação de que não era parte no processo nem praticou atos relativos à revogação da licitação. Em contestação conjunta (ID 66253779), os requeridos FRANCISCO VALDO FREITAS DE LEMOS e ANTÔNIO JERRIVAN FILHO sustentaram a inexistência de ato ímprobo. Alegaram que a revogação decorreu da drástica redução das receitas municipais ocasionada pela pandemia de COVID-19. Defenderam que a tomada de preços previa obra orçada em aproximadamente R$ 84.850,83, enquanto a contratação posterior limitou-se a serviços reduzidos e emergenciais no valor de R$ 22.453,49, enquadrada no art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93, com valores unitários rigorosamente iguais aos da licitação original. Sustentaram a ausência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e de dolo específico. Em contestação (ID 66251362), o requerido ARTHUR CARVALHO DE PINHO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os atos administrativos foram praticados pelo município e não por ele ou por sua empresa. Defendeu que a A.C. DE PINHO participou de regular pesquisa de preços e foi contratada por apresentar a menor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados