Processo 0800002-38.2026.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800002-38.2026.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Por fim, consigno que a autora poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, observado o disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Rosenir Ferreira Pereira nesta ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em estabelecer, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal calculada na forma do artigo 44 do Decreto 3.048/99; b) em obrigação de pagar quantia, referente às prestações pretéritas, desde a data do requerimento administrativo até a data de implementação efetiva do benefício. Para as parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), sendo vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ, Súmula 178; Lei 3.779/09, art. 24, §1º), e dos honorários advocatícios em prol do advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em obrigação de pagar quantia, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, pois a condenação certamente não excede 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, artigo 496, §3º, inciso I). Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular n. 126.664.075.1438/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso a autora não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 534). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.

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