Processo 0800002-93.2024.8.14.0077

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800002-93.2024.8.14.0077
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800002-93.2024.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: PATRICIANE SOUZA SERAFIM Endereço: Rio Mocões, S/N, situado a margem esquerda do Igarapé Francês, Anajás, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por PATRICIANE SOUZA SERAFIM em face de VALDIR MARCIEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora, em apertada síntese, que é legítima possuidora de uma área de terras situada às margens do Igarapé Francês/Cipó, neste Município de Anajás/PA, com extensão alegada de 441,61 ha, direito este que afirma ser oriundo de um Instrumento Particular de Doação de Posse datado de 29 de junho de 2010. Sustenta que exercia sua posse de forma mansa e pacífica até que, em meados de abril de 2022/2023, o Réu teria invadido parte de sua propriedade, promovido a destruição de cercas, realizado extração indevida de madeira e palmito, além de proferir ameaças. Pugnou pela reintegração definitiva na posse da área e juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, resguardando-se o contraditório e a dilação probatória para a elucidação da controvérsia. Citado, o Réu apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, impugnou integralmente a ocorrência de esbulho e a posse anterior da Autora sobre a totalidade da área reclamada. Afirmou ser o legítimo possuidor da área contígua denominada "Posse Sororoca" (15 hectares) desde 1998, exibindo como lastro Termo de Autorização de Uso (TAU) expedido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em 2007, além de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e declarações. Sustentou que as áreas na região não possuem cercas, sendo divididas por trilhas ("piques"), e requereu a improcedência total dos pedidos. Houve apresentação de Réplica pela Autora, que reiterou os termos da inicial. O feito foi regularmente saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e do Réu, bem como procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela Autora (Sr. João Gomes Santana) e de um informante arrolado pelo Réu (Sr. Jemesiel Feitosa da Silva). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando, em suma, suas teses inaugurais. É o relatório do que importa. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), ante a presunção legal de hipossuficiência econômica deduzida e não elidida por prova contrária. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Réu, porquanto a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A suficiência ou fragilidade da prova documental apresentada pela parte requerente para atestar a posse e o esbulho traduz matéria que se confunde com o próprio meritum causae, não importando em inépcia formal da peça de ingresso. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes, passo ao exame do mérito da pretensão possessória. II.2.…

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