Processo 0800003-30.2025.8.18.0078

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800003-30.2025.8.18.0078
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
17/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800003-30.2025.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS CAETANO e outros (7) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva promovido por FRANCISCA DA SILVA SANTOS CAETANO, FRANCISCA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, IRACI DA CRUZ DE ABREU MUNIZ, ISABEL PEREIRA TORRES LIMA, ISMÊNIA PEREIRA ALVES, MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA, MARINA BARBOSA TORRES MATOS e SILVINA MARIA ALVES LIMA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800293-55.2019.8.18.0078. Na ação coletiva, foi proferida sentença julgando procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Valença do Piauí, para condenar o Município ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência que não foi oportunamente implementado nos contracheques dos servidores públicos municipais substituídos processualmente. Em sede de embargos de declaração, determinou-se, ainda, a implantação do abono de permanência a partir da data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mantidos os demais termos da sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 21 de março de 2024. As exequentes apresentaram documentos funcionais, fichas financeiras e demonstrativo de cálculos, apontando crédito total de R$ 332.469,63, atualizado até 30 de setembro de 2024. Intimado, o Município de Valença do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese: a) a prescrição das parcelas anteriores a 2 de novembro de 2014; b) a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que o dispositivo da sentença não teria determinado a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a obrigação principal; c) que o valor devido corresponderia a R$ 161.394,24; e d) a ocorrência de litigância de má-fé das exequentes. Requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia. As exequentes manifestaram-se pelo não acolhimento da impugnação. Alegam que a correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação e matérias de ordem pública, passíveis de inclusão na fase de cumprimento de sentença ainda que não expressamente mencionados no dispositivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime processual aplicável Embora o Município tenha fundamentado a impugnação no art. 525 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é disciplinado especificamente pelos arts. 534 e 535 do mesmo diploma. Recebo, portanto, a manifestação como impugnação fundada no art. 535 do CPC, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da ausência de prejuízo ao contraditório. A apuração do crédito mediante a aplicação de índices de atualização e a realização de operações aritméticas sobre parcelas reconhecidas no título executivo dispensa, em princípio, a instauração de liquidação autônoma, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento…

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