Processo 0800003-31.2026.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800003-31.2026.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800003-31.2026.8.15.0061 SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ingressou com ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas “PACOTE PADRONIZADO I” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”. Afirmou a inexistência de contratação e requereu a cessação das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 131005127). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva (ID 131837165), oportunidade em que arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de aplicação da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defendendo a ocorrência de litigância abusiva em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. No mérito, a instituição financeira refutou integralmente as alegações autorais, sustentando a plena validade e regularidade da contratação. Para fundamentar sua defesa, colacionou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 131837174), o qual afirma ter sido firmado eletronicamente pela autora mediante autenticação digital segura. O banco defendeu que os serviços foram efetivamente disponibilizados e usufruídos pela titular da conta, o que legitimaria a cobrança das tarifas, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar ou de restituir valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154553228), refutando as teses defensivas e reiterando que, por ser pessoa idosa e de vida simples, não possui discernimento tecnológico para realizar contratações por meio de assinaturas eletrônicas. Invocou, ainda, a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operações de crédito e serviços bancários firmados eletronicamente. Após a decisão saneadora de ID 154606113, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 154816853 e ID 155989164. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . A medida se justifica pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia repousa em matéria predominantemente de direito e os elementos fáticos indispensáveis ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente materializados nos autos por meio da prova documental. Ademais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154606113), as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento imediato (ID 154816853 e ID 155989164), o que corrobora a maturidade da causa para decisão. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio (ID 131837165), tal insurgência não merece acolhimento. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo configuraria obstáculo indevido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, as quais restam evidenciadas pela própria resistência do…

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