Processo 0800003-33.2025.8.18.0077
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800003-33.2025.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Nome: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REU: JONATTAN PEREIRA RIBEIRO Nome: JONATTAN PEREIRA RIBEIRO Endereço: RUA JOAO LIIS FERREIRA, 459, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 01/01/2025 RECEBIMENTO: nesta data NASCIMENTO DO RÉU: 13/02/1993 Vistos. Não verifico feito em apenso. Observo denúncia ofertada em 27/01/2025 pelo Ministério Público Estadual, com justificativa para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo (SURSIS). O Ministério Público fundamenta o não oferecimento do ANPP na vedação do Art. 28-A, § 2º, do CPP, pois o investigado já foi beneficiado pelo ANPP nos autos nº 0801670-88.2024.8.18.0077 pelo mesmo delito. O SURSIS e a Transação Penal também são vedados por ele já estar sendo processado e a pena máxima ser superior a 2 anos, respectivamente. Consta dos fatos narrados: "O Ministério Público, com base nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 59/2025, denuncia JONATTAN PEREIRA RIBEIRO por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Consta que, no dia 01/01/2025, o denunciado foi abordado pela Polícia Militar, conduzindo uma motocicleta sem placa e segurando uma latinha de cerveja, tendo sido constatada a embriaguez ao volante por meio de exame do etilômetro (0,40mg/L)". O denunciado foi indiciado como incurso no Art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).- grifei." SEM cautelares impostas ao acusado anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO A CADA DIA 20 de todo mês- a fim de se apresentar PRESENCIAL/REMOTAMENTE junto ao JUÍZO DE URUÇUÍ/PI PARA informar onde reside, suas atividades e rotina BEM COMO ASSIM DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP, bem como OBRIGAÇÃO DE SE APRESENTAR JUNTO AO CAPS/CREAS e DETRAN/STRANS de onde resida para acompanhamento psicológico e pedagógicos, em especial, para evitar novos problemas com LEIS DE TRÂNSITO- CTB- art. 295, do CTB- mutatis mutandis. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de…
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