Processo 0800003-45.2025.8.10.0048

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800003-45.2025.8.10.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800003-45.2025.8.10.0048 AGRAVANTE:JULIO CESAR NOGUEIRA MENDES Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar - OAB/MA nº 14.186 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM Procuradoria Geral do Município de Itapecuru-Mirim Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEIS MUNICIPAIS Nº 815/2000 E Nº 1.662/2024. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO PARCIAL PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO PERCENTUAL INTEGRAL DE 15%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO PROVIDO EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público municipal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Itapecuru-Mirim para julgar improcedente o pedido de implementação da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva prevista no art. 16, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.662/2024. O agravante sustenta que competia ao Município comprovar a ausência dos requisitos legais para percepção da vantagem, destaca que já recebe parcialmente a gratificação e requer o reconhecimento do direito ao percentual integral de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao recebimento integral da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva prevista nas Leis Municipais nº 815/2000 e nº 1.662/2024; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.662/2024 assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias gratificação correspondente a 15% da prevista na Lei Municipal nº 815/2000, a qual institui a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva. 4. O servidor comprova o vínculo funcional mediante portaria de posse e contracheques, documentos suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito, não impugnados especificamente pelo Município. 5. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de demonstrar que o servidor não exercia suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. 6. O pagamento parcial da gratificação pela Administração constitui reconhecimento tácito do preenchimento dos requisitos legais, remanescendo controvérsia apenas quanto ao percentual devido, sendo incompatível admitir a concessão parcial de vantagem cujos pressupostos posteriormente se afirmam inexistentes. 7. A jurisprudência da Corte reconhece o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao recebimento da gratificação no percentual integral de 15%, quando comprovado o vínculo estatutário e inexistente prova de fato impeditivo apresentada pelo Município. 8. Tendo a sentença sido proferida após a Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deve observar, uma única vez, a taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo interno provido em juízo de reconsideração. Apelação desprovida. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito à gratificação de 15%, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Teses de julgamento: 1. O servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de…

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