Processo 0800003-52.2026.8.15.0151

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800003-52.2026.8.15.0151
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800003-52.2026.8.15.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: RÔMULO SERGIO ALENCAR LIMA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO EXECUTADO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROMULO SERGIO ALENCAR LIMA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário (n. 23.2021.369.21581 e n. 23.2024.157.23698), cujo valor atualizado à época do ajuizamento era de R$ 57.706,46 (cinquenta e sete mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos). O executado foi devidamente citado em (ID nº 158434767). A parte exequente protocolou petição informando que o executado liquidou as parcelas que se encontravam em atraso. Ressaltou a instituição financeira que, embora ainda existam parcelas vincendas, o inadimplemento que justificava a execução imediata do saldo total foi sanado, motivo pelo qual requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir (ID nº 158397089). É o relatório. Fundamento e Decido. A questão central para o desfecho desta lide reside no preenchimento das condições da ação, especificamente o interesse processual (ou interesse de agir). O interesse de agir é um binômio composto pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade refere-se à impossibilidade de obter a satisfação do direito sem a intervenção do Estado-Juiz; a utilidade diz respeito à eficácia da decisão judicial em melhorar a situação jurídica da parte autora. No momento do ajuizamento, o interesse era pleno: o executado estava inadimplente e o banco precisava da via judicial para satisfazer o crédito. Todavia, ao informar que o executado regularizou as parcelas em atraso após a citação, a parte exequente reconhece que a manutenção da máquina judiciária para este processo específico não possui mais utilidade imediata. Diz-se que a perda é superveniente porque o interesse existia no início, mas desapareceu no curso do processo devido a um fato novo (o pagamento das parcelas vencidas). Como o credor optou por manter o negócio jurídico original para as parcelas futuras, a pretensão executiva de cobrança forçada perdeu seu objeto atual. De acordo com o art. 485, inciso VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar, após o ajuizamento, a ausência de interesse processual. É exatamente o que ocorre nestes autos. Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o Princípio da Causalidade. No direito brasileiro, as custas devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. Uma vez que o executado apenas regularizou sua situação após ser demandado judicialmente (tendo sido citado na mesma data do requerimento de extinção), fica clara sua responsabilidade pela movimentação do aparato judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no princípio da causalidade.…

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