Processo 0800003-64.2022.8.18.0036
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800003-64.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ (TEMA 929). CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da parte autora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sustentando omissão e erro material quanto aos critérios de juros, correção monetária e à aplicação da modulação da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ ou se é cabível em dobro diante da má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação do elemento subjetivo. 5. A modulação do Tema 929 do STJ estabelece a devolução em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé nos períodos anteriores. 6. A nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor, evidencia a má-fé da instituição financeira, legitimando a restituição em dobro. 7. Não há omissão quanto à devolução em dobro, pois o acórdão embargado fundamenta adequadamente a presença de má-fé. 8. Há omissão parcial quanto aos consectários legais, impondo adequação dos juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024. 9. As normas da Lei nº 14.905/2024 possuem natureza material e não retroagem, devendo ser aplicadas apenas a partir de sua vigência. 10. Mantêm-se os juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com base na taxa SELIC, observada a nova disciplina legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive em caso de nulidade contratual. 3. A modulação do Tema 929 do STJ não afasta a devolução em dobro quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas aos fatos posteriores à sua vigência, devendo os juros moratórios observar regime híbrido conforme o período. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único.…
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