Processo 0800003-76.2025.8.12.0052

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800003-76.2025.8.12.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800003-76.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: José de Andrade Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelante: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Apelado: José de Andrade Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART 76, § 2°, I, CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE NO PRAZO FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. O não conhecimento do recurso da parte ré é medida que se impõe, uma vez que, não obstante devidamente intimada, não regularizou sua representação processual, sendo incabível prosseguir-se com a demanda, já que a falta de instrumento de mandato válido acarreta a inexistência dos atos praticados pelo procurador da parte. Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, de modo que a relação havida entre as partes passou a ser extracontratual. Portanto, em tais situações - relação extracontratual - os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pelo réu e deram parcial provimento ao recurso intereposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.

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