Processo 0800004-02.2022.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800004-02.2022.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800004-02.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO AMPARO NETA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. A consumidora pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito e da manifestação de vontade da consumidora impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI. A impugnação da contratação transfere à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, conforme orientação consolidada do STJ. Os descontos indevidos realizados sem respaldo contratual configuram cobrança indevida e afastam a hipótese de engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de engano justificável, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A indenização fixada em R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora, devendo ser majorada para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a…

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