Processo 0800004-29.2026.8.02.0012

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800004-29.2026.8.02.0012
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0800004-29.2026.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - RÉU: Nivaldo Valdivina dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado por E. dos S. L. em desfavor de Nivaldo Valdivina dos Santos, com fundamento na Lei Maria da Penha, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao passo em que RATIFICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS na decisão de fls. 15/18, PRORROGANDO-AS por mais 01 (um) ano, a contar desta data. Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006. Dê-se ciência as partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha. Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Advirta o representado, também, de que o descumprimento das medidas protetivas acima configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19. Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, seus advogados constituídos (ou defensor público) e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.

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