Processo 0800004-38.2026.8.15.0571
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800004-38.2026.8.15.0571 Natureza: Juizado Especial da Fazenda Pública Autor: Gildo Bezerra dos Santos Réu: Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Retificação de Pensão Previdenciária ajuizada por Gildo Bezerra dos Santos em face do Instituto de Previdência Municipal De Pedras De Fogo – IPAM, na qual o autor alega, que é pensionista por morte de sua falecida esposa, a ex-servidora municipal Rosália Araújo da Costa, desde 19/02/2014. Sustenta que a servidora instituidora da pensão contava com 11 anos de serviço público quando se aposentou, o que lhe garantia o direito à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênios) no percentual de 10% sobre o vencimento, conforme o art. 138 da Lei Complementar Municipal nº 08/2000 (ID 131062523). Contudo, tal verba não foi implementada em seus proventos, resultando em pagamento a menor do benefício de pensão. Diante disso, pleiteia a condenação do IPAM à revisão do benefício, com a implantação do referido adicional, e ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas. Em audiência de conciliação, realizada em 09/03/2026, as partes celebraram acordo, conforme Termo de Audiência anexo (ID. 155272357), nos seguintes termos: a) quanto à obrigação de fazer, o IPAM se comprometeu a implantar o adicional de 10% no benefício do autor a partir de março de 2026; b) em relação à obrigação de pagar, o promovido pagaria o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de retroativos, em cinco parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diretamente no contracheque do autor, a partir de março de 2026. Em decisão interlocutória (ID. 155727402), este Juízo determinou, por cautela, a oitiva do Ministério Público antes da homologação, dada a natureza da matéria. O Ministério Público manifestou-se ao ID. 156120611 pela homologação parcial do acordo, apenas quanto à obrigação de fazer e pelo indeferimento da cláusula relativa à obrigação de pagar, por entender que a forma de pagamento proposta viola o regime constitucional de precatórios. Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida é a validade do acordo judicial celebrado entre as partes, que envolve direitos de natureza previdenciária e a forma de pagamento de débitos pela Fazenda Pública. Ainda que o esforço das partes na busca de uma solução consensual seja louvável e incentivado pelo ordenamento jurídico, a homologação de transações que envolvem a Administração Pública exige uma análise criteriosa de sua conformidade com os princípios e regras que regem o interesse público. O objeto do acordo diz respeito a um benefício previdenciário, regido por normas de direito público e custeado por um regime próprio de previdência social (RPPS). Tais direitos são, em sua essência, indisponíveis. Isso significa que não estão à livre disposição do administrador público, que atua como um mero gestor de recursos que pertencem à coletividade. O princípio da indisponibilidade do interesse público veda que a Administração Pública renuncie a direitos ou celebre acordos que possam comprometer o patrimônio público de forma contrária à lei. No caso de benefícios previdenciários, a observância estrita das normas legais é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme…
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