Processo 0800004-41.2026.8.02.0008

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800004-41.2026.8.02.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Campo Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL) - Processo 0800004-41.2026.8.02.0008 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Marcelo Lamenha Loureiro - DECISÃO Chamo o feito a ordem para a análise do pedido de efeito suspensivo apresentado na petição de fls. 5-11 e não analisado na decisão de fls. 166-168 Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública em face do executado. Consta dos autos que o executado, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo até o julgamento do incidente. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, consubstanciado na possibilidade de o executado suscitar, nos próprios autos da execução, sem necessidade de penhora prévia, matérias de ordem pública ou fatos extintivos do crédito exequendo passíveis de verificação de plano, dispensando dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos fundamentais: (i) que a matéria arguida seja cognoscível de ofício ou que independa de dilação probatória; e (ii) que a arguição diga respeito a matérias que possam ser examinadas sem instrução probatória complexa . In casu, as matérias suscitadas pelo excipiente, a serem examinadas por ocasião do julgamento do mérito do incidente, apresentam, em cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente (fumus boni iuris) a justificar a suspensão temporária do curso do processo executivo. Com efeito, o prosseguimento da execução sem o prévio exame das arguições deduzidas na exceção notadamente aquelas que, se acolhidas, importariam na extinção do processo ou na nulidade do título executivo poderia gerar consequências danosas ao patrimônio do executado de difícil ou impossível reparação, configurando o periculum in mora necessário à medida suspensiva. A propósito, a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade encontra respaldo no poder geral de cautela do juízo, previsto nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil de 2015, aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da LEF, bem como no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015), que orienta a interpretação das normas executivas em favor da preservação do patrimônio do devedor sempre que possível sem comprometer a satisfação do crédito exequendo. Destaque-se, ainda, que a concessão do efeito suspensivo não implica prejuízo à Fazenda Pública exequente, porquanto o crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez, estando devidamente representado pela Certidão de Dívida Ativa, sendo certo que a medida suspensiva tem caráter temporário e limitado ao prazo de instrução e julgamento da exceção. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida suspensiva, impõe-se o deferimento do pedido, com a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, V, do CTN e do processo executivo pelo prazo necessário ao julgamento da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido na exceção de pré-executividade apresentada às fls. 05/11, determinando a SUSPENSÃO do curso da presente execução e a SUSPENSÃO do crédito tributário correspondente a certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução descrita na petição de fls. 01/02…

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