Processo 0800004-71.2025.4.05.8303
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800004-71.2025.4.05.8303 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 APELADO: HIAGO JOSE PERAZZO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: HIAGO JOSE PERAZZO ALVES - PE41135-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICABILIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO - OAB/PE contra sentença que, resumidamente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, posto que presentes os requisitos autorizadores para aplicação do tema STF nº 1.184. 2. Na apelação interposta, a parte recorrente sustenta, em síntese: a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito foi precipitada, uma vez que a tese de repercussão geral fixada pelo STF não é aplicável às anuidades devidas à OAB. Requer a reforma da decisão para que se reconheça a natureza não tributária das anuidades da OAB, afaste-se a aplicação da Resolução nº 547/2024 e seja determinado o regular prosseguimento da execução. 3. Cinge-se a controvérsia à aplicação das diretrizes de eficiência jurisdicional e administrativa -- estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral -- às execuções promovidas pela OAB. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que, na atividade de cobrança de anuidades, a OAB se submete aos limites de ajuizamento impostos aos demais conselhos profissionais pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que demonstra a aplicabilidade de regras de eficiência a tais execuções. 5. A tese firmada no Tema nº 1.184/STF estabelece que é legítima a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, visando a racionalização da prestação jurisdicional e o princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a aplicação do referido precedente, é aplicável aos conselhos de fiscalização profissional, conforme orientação exarada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000. (CNJ - CONS - Consulta - 0005858-02.2024.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 14ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 05/11/2024 ) 7. Hipótese em que a execução versa sobre crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que a exequente tenha comprovado a realização de protesto prévio ou o esgotamento das vias administrativas de conciliação. Portanto, constatada a baixa monta do débito e a ausência de tentativa de solução extrajudicial ou justificação fundamentada para o ajuizamento, é imperativa a extinção do feito por falta de interesse de agir. A aplicação desses critérios não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim a observância do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF) e da utilidade do…
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