Processo 0800004-71.2025.8.02.0171

TJAL • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800004-71.2025.8.02.0171
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
25/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ADRIANO MARQUES RAMOS (OAB 14089/AL), ADV: ADRIANO MARQUES RAMOS (OAB 14089/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0800004-71.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Difamação - VÍTIMA: Moisés do Nascimento - Geronimo Carlos do Nascimento - Marcos Sampaio Lima - Walter do Valle de Melo Júnior - VÍTIMA: Wilson da Silva - INDICIADO: Wellington de Almeida Sena - A Notícia Alagoas - Inicialmente, quanto à alegação defensiva de ausência de individualização do acusado na peça acusatória, verifico que eventual deficiência inicial restou superada no curso regular do processo, uma vez que houve posterior identificação do denunciado, sua regular citação e a apresentação de resposta à acusação por defesa técnica constituída, a qual demonstrou plena compreensão dos fatos imputados e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa (fls. 127/131). Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não há falar em nulidade ou rejeição da denúncia neste momento processual. Ademais, verifica-se que as teses defensivas suscitadas às fls. 127/131 confundem-se com o próprio mérito da causa, demandando ampla dilação probatória para adequada apreciação. Assim, cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, com a apresentação da resposta à acusação, de forma que deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022. Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada. Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados. Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se às respectivas requisições, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico. Intimações necessárias. Demais providências cabíveis. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.

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