Processo 0800004-73.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800004-73.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800004-73.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA DA SILVA QUEIROZ FIGUEREDO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única de Alvorada do Oeste que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 7000005-70.2026.8.22.0011, deferiu tutela de urgência determinando ao ente público a realização de cirurgia cardíaca para troca de Valva Mitral na paciente MARIA DA SILVA QUEIROZ FIGUEREDO, no prazo exíguo de 12 (doze) horas, sob pena de multa. Em suas razões, o Estado de Rondônia sustenta, em síntese: A necessidade de observância à fila de regulação do SUS e aos princípios da isonomia e impessoalidade; A inexequibilidade do prazo de 12 horas fixado pelo juízo a quo, dada a alta complexidade do procedimento cirúrgico (equipe especializada, UTI, insumos específicos); A necessidade de fixação de prazo razoável e a impossibilidade de cominação de multa ou sequestro de valores diante da ausência de resistência injustificada. A decisão liminar deste Relator deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de 12 (doze) horas para 10 (dez) dias. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de dilação do prazo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia cardíaca de alta complexidade, bem como na observância da fila cronológica do Sistema Único de Saúde (SUS). Sabe-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF). Embora o Agravante alegue a necessidade de respeito estrito à fila de espera, entendo que a organização administrativa não pode servir de óbice intransponível ao tratamento de pacientes em situação de urgência comprovada. No caso dos autos, a gravidade do quadro cardíaco da paciente justifica a intervenção judicial para assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Todavia, assiste razão ao Estado no que concerne à inviabilidade do prazo de 12 (doze) horas. A troca de valva mitral não é um procedimento simples; demanda logística complexa que inclui a reserva de leito de UTI pós-operatório, disponibilidade de prótese compatível e equipe cirúrgica especializada. Fixar um prazo de poucas horas para este procedimento configura imposição de obrigação materialmente impossível, transformando a decisão judicial em uma sanção automática, sem que se dê ao ente público o tempo mínimo para a organização dos meios necessários. Conforme consignado na decisão liminar deste agravo, a dilação para 10 (dez) dias atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo que a Secretaria de Saúde realize a regulação e o agendamento de forma segura, sem desamparar a paciente e sem ignorar as limitações fáticas da administração pública. Com a dilação do prazo para um patamar exequível, restam mitigados os argumentos sobre o…

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