Processo 0800004-76.2026.8.19.0005
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800004-76.2026.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REJANILZA DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO e Trata-se de embargos de declaração opostos por PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em face da sentença de id. 282452059, que homologou o projeto de sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA REJANILZA DA SILVA. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença de improcedência deixou de declarar expressamente a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, bem como a inexigibilidade de eventual multa cominatória dela decorrente. A serventia certificou a tempestividade dos embargos de declaração. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que houve deferimento anterior de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora. Posteriormente, após a instrução, foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela ré. Embora a improcedência dos pedidos autorais acarrete, por consequência lógica, a perda de eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, mostra-se pertinente a integração do julgado, a fim de evitar dúvida quanto à subsistência da obrigação liminar e de eventual multa cominatória a ela vinculada. Com efeito, a tutela provisória possui natureza precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. Assim, sobrevindo sentença de improcedência, resta afastado o suporte jurídico da tutela anteriormente deferida, salvo eventual decisão em sentido diverso. Dessa forma, há omissão a ser sanada, sem alteração do resultado de mérito da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, apenas para integrar a sentença de id. 282452059 e fazer constar que: "Diante da improcedência dos pedidos autorais, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos, declarando a perda de eficácia da obrigação liminar e a inexigibilidade de eventuais astreintes dela decorrentes." Ficam mantidos os demais termos da sentença. Considerando que já houve interposição de recurso inominado pela parte autora, com recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões, intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal, remetam-se novamente os autos à Turma Recursal, com a certificação do julgamento dos presentes embargos de declaração. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 15 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.