Processo 0800004-93.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800004-93.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA PROCESSO: 0800004-93.2026.8.10.0048 AUTORA: MARIA DAS DORES VIEIRA LIMA RÉU: BANCO PAN S/A ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Segunda-feira, 16 de março de 2026, às 09:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente MARIA DAS DORES VIEIRA LIMA, acompanhado(a), do(a) Advogado JORGE NOGUEIRA TAJRA, advogado, inscrito na OAB/MA sob o nº 13125, bem como o(a) requerido(a) BANCO PAN S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) Luís Paulo Abreu Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA. Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera. Ato contínuo, o Magistrado passou a colher o depoimento pessoal das partes: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: MARIA DAS DORES VIEIRA LIMA. Interrogada pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo, de onde se extrai a seguinte declaração textualmente: "A senhora contratou no empréstimo? Não foi? Sim. (...) Chegou lá na sua casa, foi? Foi. (...) E a senhora nunca usou ele? Nunca usei." Dada a palavra ao advogado do requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, PREPOSTO Luís Paulo Abreu Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX: As perguntas do Magistrado respondeu: Que não tem nenhum vínculo jurídico outro com o Banco; Que veio aqui hoje exercer as funções de preposta do requerido; Que o que sabe é o que consta da contestação; Que não apreendeu com seus sentidos a contratação; Que não viu nem ouviu a contratação; Que desconhece alguma minuta contratual, ou gravação de áudio e vídeo, ou áudio que instrumentalize, materialize a contratação; Que não sabe a política institucional do Banco em atenção as normas de direito convencional de proteção aa consumidora e ao idoso. Dada a palavra ao advogado do requerente nada perguntou. O Magistrado passou a apreciar as preliminares: A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a prejudicial de mérito ocorrência da PRESCRIÇÃO, o réu sustenta a existência do negócio jurídico em tese celebrado, portanto, em admitindo-se in status assertionis a alegação defensiva, se trata a hipótese de ilícito contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixado em 10 anos o prazo prescricional para a reparação civil fundado em ilícitos contratuais por aplicação do art. 205 do Código Civil, uma vez que a lide se funda sob o abuso de direito na contratação por parte do requerido por praticar em tese -venda casada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011⁄0211890-7). RELATOR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. R.P⁄ACÓRDÃO. MINISTRO FELIX FISCHER.EMBARGANTE. BUCHALLA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS. CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) – SP091537, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN E OUTRO(S) – SP343129, GABRIELA SILVA MELO - DF049385, EMBARGADO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ADVOGADOS ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234 CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S) - DF014223JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104A, NATÁLIA ALVES…

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