Processo 0800005-07.2022.8.18.0045

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800005-07.2022.8.18.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800005-07.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO TAVARES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. em face do procedimento executivo inaugurado por João Tavares de Sousa, decorrente do trânsito em julgado de provimento jurisdicional cognitivo que declarou a nulidade de contratação de empréstimo e determinou repetições pecuniárias e compensação por danos morais. O montante executado é o de R$ 14.025,43 (catorze mil, vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), composto pela importância atualizada do dano moral e dos supostos danos materiais, além de honorários de sucumbência incidentes sobre ambas as verbas. Intimada para o adimplemento voluntário sob as penalidades legais, a instituição financeira executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de comprovante de transferência bancária eletrônica com o depósito integral do valor executado, no valor de R$ 14.025,43 (catorze mil, vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), efetuado sob a rubrica de garantia de juízo (ID. 81852477). Oportunizada a manifestação, o credor requereu o levantamento da parcela incontroversa da execução, com a expedição de alvarás individualizados para o autor e para o patrono, pugnando pela remessa posterior dos autos à contadoria judicial para a apuração da quantia objeto de controvérsia. Decisão de ID. 82123184 liberou a quantia incontroversa de R$ 5.603,32 (cinco mil, seiscentos e três reais e trinta e dois centavos) e ordenou o envio dos autos ao setor técnico de cálculos, o que resultou no saque das respectivas importâncias pelos beneficiários. A Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí apresentou a planilha de apuração técnica, na qual quantificou o crédito global remanescente do autor em R$ 8.583,73 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), efetuando o cômputo de trinta e oito descontos mensais indevidos de R$ 93,48 no período compreendido entre dezembro de 2018 e janeiro de 2022 (ID. 88538647). Intimadas as partes sobre o laudo da contadoria, o credor requereu a sua homologação imediata, ao passo que o executado manifestou expressa discordância em relação aos cálculos, reiterando a preclusão fática quanto à prova de descontos materiais e a manifesta falta de lastro documental para a cobrança da repetição material. É o necessário relatório. DECIDO. Analisados os autos processuais, verifica-se que os pressupostos formais de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença encontram-se plenamente satisfeitos, autorizando o conhecimento das matérias de defesa veiculadas pelo executado. A tempestividade do incidente defensivo resta cabalmente evidenciada nos autos. A intimação do devedor para pagamento voluntário foi realizada mediante publicação no diário da justiça, iniciando-se de forma sucessiva e autônoma o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de impugnação, dispensada qualquer nova intimação ou formalização de penhora, conforme a regra processual estabelecida. A tempestividade da defesa apresentada pelo banco executado foi formalmente atestada e certificada pela secretaria deste juízo,…

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