Processo 0800005-34.2025.8.20.5125

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800005-34.2025.8.20.5125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800005-34.2025.8.20.5125 Polo ativo BENEDITO FIRMO DA COSTA Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o vínculo entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a associação se enquadra como fornecedora e a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC. 4. A parte ré não comprova a existência de contratação válida ou autorização para os descontos, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7. A inexistência de engano justificável e a ausência de comprovação da legalidade da cobrança evidenciam conduta contrária à boa-fé, impondo a devolução em dobro. 8. Os descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem a subsistência da parte autora, dispensando prova específica do prejuízo. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo excessivo o montante fixado na sentença. 10. A adequação aos precedentes da Corte justifica a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.724.251/MG, j. 23.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença que, em ação declaratória de inexistência…

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